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Rescisória deve ser proposta contra acórdão que substituiu sentença, não contra esta

A 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, julgou extinta ação que visava rescindir sentença a qual tinha julgado procedentes embargos à execução fiscal

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª (Primeira) Região

A 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, julgou extinta ação que visava rescindir sentença a qual tinha julgado procedentes embargos à execução fiscal - opostos por Indústria Moageira de Trigo do Amazonas S/A - por ausência de condição da ação em face da impossibilidade jurídica do pedido.

 

O Conselho Regional de Química da 14.ª Região requereu ao TRF que fosse proferido, no órgão, novo julgamento, no lugar da sentença mantida pelo acórdão da 7.ª Turma do TRF, que havia decidido que "empresa cuja atividade principal é a exploração de moagem de trigo não necessita contratar profissional químico, vez que o produto por ela fornecido não é obtido por meio de reações químicas dirigidas, não estando, assim, sujeita a registro no Conselho Regional de Química ou a submeter-se à sua fiscalização."

Alega o Conselho que a sentença rescindenda fere o estabelecido  em julgado na AC  92.01.05402-5, que concluiu deverem manter as indústrias de massas alimentícias, em seus quadros, empregados químicos, bem como estarem elas sujeitas a registro nos conselhos regionais de química.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, explica que com a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, a sentença proferida em 1.º grau ficou substituída pelo acórdão. O fundamento da rescisória deve então se referir à decisão substitutiva, e não à substituída (art. 512 do CPC). Dessa forma, tem-se que somente o acórdão é passível de desconstituição por meio de ação rescisória. Portanto, juridicamente impossível a pretensão de rescindir a sentença proferida pelo juízo de 1.º grau.

Além disso, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, explicou a desembargadora que "não há no caso sentença cuja eficácia se tornou imutável ou indiscutível (art. 467 do CPC) em favor da autora, mas título executivo extrajudicial consubstanciado em certidão de dívida ativa que teve sua exigibilidade afastada pelo provimento dado aos embargos à execução fiscal."