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Reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail

A Segunda Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail e uma empresa sediada fora do Brasil, pois foi constatada a subordinação jurídica da empregada com a empresa.

Fonte: TRT10 (DF/TO) - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (Décima) Região - Distrito Federal/TocantinsTags: trabalhista

A Segunda Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre trabalhadora que recebia ordens por e-mail e uma empresa sediada fora do Brasil, pois foi constatada a subordinação jurídica da empregada com a empresa.
Na ação,a 20ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a reclamação trabalhista, proposta por uma trabalhadora contratada como gerente, no Brasil, de duas empresas sediadas no exterior. A sentença traz em seus fundamentos, o entendimento de que a atividade exercida era de representante comercial e negou a relação de emprego.
Inconformada, a trabalhadora recorreu para o TRT da 10ª Região, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau e acolhimento de seu pedido.
Consta no processo que a empregada foi contratada para estabelecer rede de representantes no Brasil, dar suporte e desenvolver as vendas de programas e de serviços educacionais para brasileiros.
O desembargador João Amilcar, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a trabalhadora recebia pagamento fixo anual e não havia contato por meio físico com outros representantes das empresas, porém afirmou que existia comunicação por meio eletrônico.
O documentos demonstram que a trabalhadora precisava receber autorização para gozar férias, previstas no contrato, e ocasionais afastamentos, como em feriados nacionais, o que demonstra subordinação.
Segundo João Amilcar, "a submissão às empresas de pedidos ocasionais de afastamento, indica a efetiva direção sobre a sua força de trabalho". Sobre a autonomia da trabalhadora, ele afirma que "a ela não era dado o direito de gerir a forma de seu emprego, que estava sob o crivo permanente do tomador".
Diante das provas, entendeu o magistrado que a empregada não era autônoma, prestadora de serviço ou representante comercial, pois não possuía liberdade e precisava de autorização para afastar-se do trabalho.
Segundo o voto do relator, a prestação de serviços de natureza não eventual, a dependência econômica e a subordinação, comprovados nos autos, sustentam a relação de emprego afirmada pela trabalhadora.
 

(Flaubert B.Santos)