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IRPJ - Vetado o dispositivo que previa o fornecimento de alimentação aos entregadores de aplicativo e a dedução do PAT
A Lei nº 14.297/2022 é resultante do Projeto de Lei nº 1.665/2020, que estabelece medidas de proteção ao entregador que presta serviço às empresas de aplicativos de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19
A Lei nº 14.297/2022 é resultante do Projeto de Lei nº 1.665/2020, que estabelece medidas de proteção ao entregador que presta serviço às empresas de aplicativos de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que foi vetado o § 3º do art. 5º do mencionado projeto de Lei, segundo o qual autorizava a empresa de aplicativo de entrega a fornecer alimentação ao entregador por meio dos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei nº 6.321/1976 .
Caso não tivesse ocorrido o veto, haveria a possibilidade das empresas de aplicativos de entrega realizar a dedução do lucro tributável do Imposto de Renda, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base.
Nas razões do veto justificou-se que essa dedutibilidade em programas do PAT, acarretaria renúncia de receita sem o acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, por vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, a Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras disposições.
(Lei nº 14.297/2022 - DOU de 06.01.2022)